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Comissões Permanentes

Resolução n°04/1992 – Seção II Das Comissões Permanentes

Art. 43. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Parágrafo único. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – dar parecer sobre projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas:

II – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

III – convocar os Secretários Municipais, demais autoridades e cidadãos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

V – apresentar projetos de Lei, de Resoluções e de Decreto Legislativo;

VI – solicitar o depoimento de qualquer autoridades ou cidadão;

VII – apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;

IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas