Resolução n°04/1992 – Seção II Das Comissões Permanentes
Art. 43. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Parágrafo único. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – dar parecer sobre projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas:
II – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
III – convocar os Secretários Municipais, demais autoridades e cidadãos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;
V – apresentar projetos de Lei, de Resoluções e de Decreto Legislativo;
VI – solicitar o depoimento de qualquer autoridades ou cidadão;
VII – apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;
IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas