Art. 29. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente, as seguintes atribuições:
I – Quanto às atividades legislativa:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativo e as Leis que tiver promulgado;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
4. nas votações secretas.
g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal;
h) nomear os membros das Comissões Especiais indicados pelos líderes partidários respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e designar-lhes substitutos;
i) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e a Resolução de cassação do mandato de Vereador;
j) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir.
II- quando às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de três dias, a convocação de sessões extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) organizar a Ordem do Dia, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
f) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;
g) convocar a Mesa da Câmara;
h) executar as deliberações do Plenário;