SEÇÃO V Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 30. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimento ou em caso de vaga.
§1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§2º Da mesma forma substituirá ao Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência durante a sessão.
Art. 31. Competirá ainda ao Vice-Presidente;
I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido;